A cada ano que passa, crescem de forma considerável as vendas realizadas através do comércio eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor não dispõe de forma expressa sobre esse tipo de transação e, com intuito de sanar possíveis lacunas, a presidente Dilma Rousseff editou o Decreto n° 7.962 de 15/03/2013. As novas normas advindas do referido Decreto, passaram a valer a partir de 14/05/2013. Assim sendo, passaremos a analisar as principais alterações que sofrerá o e-commerce brasileiro.
Com a entrada em vigor desse novo decreto, passa a ser obrigatório aos sites que praticam a venda pela internet disponibilizar em local de destaque e de fácil visualização o nome da empresa e o CNPJ, ou até mesmo o CPF (quando a venda for feita por pessoa física), endereço físico e eletrônico.
O decreto também prevê mudanças em relação ao atendimento que os sites oferecem aos seus consumidores para a resolução de demandas referentes a informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento do contrato. É estipulado que os sites devem confirmar imediatamente aos consumidores o recebimento de qualquer demanda, pelo mesmo meio empregado por eles, e que o prazo para oferecerem manifestação às solicitações aqui elencadas é de até 05 (cinco) dias.
A partir de agora, quando do recebimento da manifestação do consumidor no sentido de optar por exercer o direito de arrependimento, o fornecedor (site) deve, além de enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento da manifestação, informar imediatamente a instituição financeira ou a administradora do cartão, de forma que a transação não seja lançada na próxima fatura do cartão do consumidor, ou que seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento já tenha sido realizado.
E aqui cabe uma observação, no sentido de que problemas poderão surgir em razão dessas operações, pois as administradoras de cartões possuem as suas próprias regras, e os períodos de fechamento das faturas também podem interferir na realização e visualização dos estornos, fatos que fogem do campo de atuação dos fornecedores (sites).
Ao tratar de sites de compras coletivas, o decreto prevê ainda a necessidade de informar de forma expressa a quantidade mínima de consumidores necessários para a ativação da oferta; o prazo para utilização do voucher/cupom; determina que, além da identificação do site, o fornecedor do produto e/ou serviço também seja devidamente identificado com o nome da empresa, CNPJ e/ou CPF, endereço físico e eletrônico, em local de fácil visualização.
Acompanho o trabalho dos sites de compras coletivas desde que começaram a operar no Brasil e, inicialmente, a informação referente ao número de compradores necessários para a ativação da oferta era divulgada expressamente, o que atualmente não vejo ser praticado. Porém, com a edição do novo decreto, será necessário que os sites voltem a oferecer tal informação.
O decreto entrou em vigor em 14/05/2013, porém algumas das suas disposições, como a imposição do oferecimento de informações claras e precisas, e o próprio direito de arrependimento do consumidor, já eram reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, e possuem perfeita aplicabilidade para a contratação no comércio eletrônico.
O Empreendedor ligado ao e-commerce terá de se adaptar às novas regras, pois a inobservância das condutas nele descritas ensejará aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC dentre as quais se encontram a aplicação de multa e a suspensão temporária de atividade.
Fernanda Lettieri
Sócia do Vigido, Lettieri & Lucas Advogados
Consultoria Jurídica Especializada em E-commerce