O E-commerce cresce e evolui em larga escala, criando postos de trabalho, novas modalidades e oportunidades de negócios, contribuindo para a aceleração da economia e para o desenvolvimento do país.
Na contramão desta via, tramita perante a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro o projeto de lei 250/2011, de autoria do Deputado Estadual Robson Leite (PT/RJ) que, se aprovado, certamente inviabilizará alguns tipos de E-commerce que exercem sua atividade nesse Estado.
Entre algumas das absurdas situações previstas no referido PL, estão o prazo máximo de 10 dias úteis para a entrega dos pedidos e ainda a opção para o consumidor de, em caso de inobservância desse prazo, poder optar pela troca do produto por outro de valor superior ao comprado.
Falemos da cada aberração particularmente.
A primeira delas se destaca já no início do projeto e possui a seguinte redação:
“Art 1º – Ficam as empresas que comercializam produtos pela Internet ou outros meios eletrônicos obrigadas a entregar seus produtos no prazo máximo de 10 dias úteis.
Parágrafo único – As empresas poderão atrasar a entrega uma única vez, devendo avisar o comprador no prazo estabelecido no artigo 1º do novo dia da entrega da mercadoria, não podendo este ultrapassar mais de 5 dias úteis, exceto em casos fortuitos ou força maior previstos em lei.”
Se mesmo para os grandes o projeto já causaria certo impacto, para os pequenos e médios empreendedores do e-commerce o prazo máximo de 10 dias úteis seria uma barreira extremamente difícil de ser vencida.
Empresas que atuem com “drop shipping” ou que não trabalhem com estoque e outras que precisam de prazos de entrega superiores a 10 dias úteis, teriam seus negócios inviabilizados no Estado do Rio de Janeiro.
O projeto também impossibilitaria a atuação de e-commerces que atuem como “clubes de compras”, que, por necessidade de seus próprios modelos de negócios, possuem prazos mais elásticos e condições de entrega diferenciadas.
Esse dispositivo intervém desnecessariamente, excessivamente e – por que não dizer? – abusivamente nas relações comerciais e na liberdade de escolha do próprio consumidor. Afinal de contas, uma compra realizada com a ciência e concordância de ambas as partes (consumidor e vendedor), cujo prazo fosse de, por exemplo, 15 ou 30 dias úteis, seria considerada ilegal, podendo o lojista ser autuado com a imposição de multas e outras penalidades administrativas.
Situações como o extravio do pedido durante o processo logístico, greve dos correios ou outras ocorrências alheias à vontade do empresário de e-commerce, cuja entrega extrapolasse os prazos definidos no projeto de lei, também poderiam ensejar a autuação das empresas.
Outra situação absurda que geraria extrema desvantagem para o empresário do e-commerce está retratada no inciso II do artigo 2º do projeto que disciplina:
Art 2º – Em caso de não observância do disposto nesta Lei pelas empresas o consumidor poderá exigir-lhe alternativamente:
I – …
II – a entrega de um outro produto cujo valor poderá ultrapassar o valor original;
III – …
Pela redação acima, em caso de descumprimento do artigo 1º, poderá o consumidor optar pela entrega de outro produto com valor superior ao que realmente comprou! Absurdamente desproporcional e inaceitável!
Sem contar que consumidores mal intencionados poderiam se utilizar desse dispositivo para auferir vantagem indevida frente às empresas de e-commerce.
O prejuízo seria inestimável, e o E-commerce não pode se calar!
Seria interessante o envio de e-mails para o Sr. Deputado Robson Leite do PT (robsonleite@alerj.rj.gov.br) e para outros da ALERJ (informações públicas divulgadas no site da ALERJ), com o protesto estampado no título “EU SOU CONTRA O PROJETO DE LEI 250/2011”. Divulguem essa informação nas redes sociais, blogs e outros meios de comunicação.
Precisamos nos mobilizar antes que o projeto seja aprovado e inviabilize o e-commerce no Rio de Janeiro.