O instituto da tutela antecipada vem sendo aplicado com frequência nas ações judiciais relacionadas a empresas de e-commerce, seja quando ocorre atraso ou não entrega de produtos, ou na entrega de cupons / vouchers referentes a pacotes de viagens, entre outros problemas.
Ocorre que os magistrados, em muitos casos, deixam de observar os requisitos taxativos previstos no artigo 273 do CPC, deferindo a liminar de antecipação de tutela indevidamente.
Isso porque a tutela antecipada só se aplica quando o Autor demonstra de forma clara, evidente e verdadeira, em sua petição inicial e através dos documentos nela juntados, que o descumprimento contratual do Réu lhe trará um dano irreparável ou de difícil reparação.
Importante ressaltar que o pedido de tutela antecipada é apreciado antes mesmo da citação do Réu no processo, apenas com base nas alegações e provas apresentadas pelo Autor da ação.
Analisando os casos práticos, verifica-se que muitas vezes não há nos autos provas suficientes para o deferimento da liminar.
Podemos citar como exemplo os casos em que o Autor ingressa com a ação pleiteando o deferimento do pedido de tutela antecipada sob a alegação de que os produtos adquiridos não foram entregues, mas não apresenta qualquer prova do descumprimento contratual da Ré.
Poderia o Autor juntar e-mail confirmando o atraso, por exemplo, porém ainda assim, mesmo com a apresentação de tal prova, deve ser analisado o dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, será que o atraso na entrega de bolsa, sapato, relógio, camisa ou qualquer artigo de vestuário seria capaz de causar ao consumidor um dano irreparável ou de difícil reparação?
Entendo que não, tendo em vista que se deve analisar também qual a relevância do produto ou serviço em discussão para verificar se este é capaz de causar um dano que justifique a concessão do pedido de tutela.
Importante frisar que os requisitos previstos no artigo 273 do CPC são taxativos e cumulativos, ou seja, precisam estar todos comprovados, não apenas um deles.
Vale ressaltar também que, sendo deferida a tutela para cumprimento de obrigação de fazer, poderá o magistrado arbitrar multa pecuniária diária, instituto esse que trataremos em artigo próprio a ser publicado neste jornal.
Vinicius Renan Lucas
Sócio do Vigido, Lettieri & Lucas Advogados
Consultoria Jurídica Especializada em E-commerce
Matéria publicada no site E-commerce News