“O ‘ranking’ dos 10 (dez) fornecedores mais reclamados, de acordo com o cadastro de reclamações fundamentadas divulgado anualmente pela Fundação PROCON-SP, deverá ser divulgado por cada um desses fornecedores, de maneira visível, clara, ostensiva, nos respectivos pontos de atendimento ou de venda, físicos e virtuais, inclusive aqueles em forma de “stands” ou destinados exclusivamente a atendimento, observado o disposto nesta lei e em seu regulamento.”
Essa é a redação do artigo 1° da Lei 15.248/2013, editada pelo Governo do Estado de São Paulo, e que entrará em vigor a partir de 16/01/2014.
Tal lei pode ser contestada em diversos aspectos, desde a sua duvidosa constitucionalidade, passando pela falta de critério entre o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor, até a falta de proporcionalidade entre o volume de vendas e o de reclamações.
Note-se que a Lei não faz distinção entre as reclamações fundamentadas “atendidas” e aquelas “não atendidas”. Tal fato pode prejudicar o fornecedor, que, mesmo atendendo aos pedidos dos consumidores, poderá ter seu nome lançado no ranking dos 10 mais reclamados do PROCON-SP, tendo que divulgar essa informação em seu site, mesmo tendo solucionado diligentemente os casos.
Também não é levada em conta a proporcionalidade entre o volume de transações efetuadas e a quantidade de reclamações, prejudicando claramente os grandes fornecedores que, por terem um volume extremo de vendas, terão, por óbvio, mais reclamações que os pequenos.
Do ponto de vista econômico/financeiro, as imposições feitas pela Lei trarão um forte impacto ao lojista, que certamente terá afetadas suas vendas.
A Lei ainda prevê que o PROCON-SP poderá somar as reclamações de fornecedores que pertençam a um “grupo econômico”, podendo o grupo inteiro figurar como um dos “10 mais reclamados”.
“A atualização e difusão das informações divulgadas devem ser realizadas anualmente, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação, pela Fundação PROCON-SP, do cadastro de reclamações fundamentadas e do “ranking” dos 10 (dez) fornecedores ou grupos econômicos de fornecedores mais reclamados.” (§ 5°, artigo 1°, Lei nº 15.248/2013).
Renato Gomes Vigido
Sócio do Vigido, Lettieri & Lucas Advogados (Consultoria Jurídica Especializada em E-commerce). Consultor jurídico de empresas como Privalia.com.br, Eden (baby.com.br e dinda.com.br), Oppa Design (oppa.com.br), Onda Local e outras empresas de e-commerce. Advogado, Especialista em Direito Processual Cível pela PUC/SP e cursando MBA em Direito Eletrônico pela Escola Paulista de Direito.